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precatorio atualizacao

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Doc. VP 231.2180.6709.9583

21 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cálculo de precatório requisitório. Competência do juízo da execução. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta corte. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 321.1203.1989.7937

22 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DIRETA. Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, II, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DIRETA. Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . CONDENAÇÃO DIRETA. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o STF já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F quanto à atualização monetária dos débitos não tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Além disso, nos termos do art. 3 º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 516.8136.9817.1553

23 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CPC/2015, art. 927, I. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A definição dos juros de mora e da correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada no Tema 810 de Repercussão Geral, as decisões do STF nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, a Emenda Constitucional 113/2021 e a Resolução 303 do CNJ. E o que se extrai de tal arcabouço é a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, aplica-se apenas a taxa SELIC. Saliente-se, ainda, que, apesar de a Corte Regional não ter se manifestado especificamente quanto ao índice de correção monetária, o simples fato de determinar que a correção monetária seja dirimida na liquidação, com índice a ser definido, já contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal . Acórdão reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de não haver restrição de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 536, § 1º aos entes públicos e, ainda, que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer. É cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do CPC/2015, art. 536. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 290.2900.2798.6839

24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 896, § 10) e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.

Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 231.0260.9695.4930

25 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Mandado de segurança. Decisão administrativa. Precatório. Requisitório 51219/1997. Revisão e atualização de cálculos homologadas pelo Juiz supervisor da central de precatórios. Impugnação apresentada pelo ora impetrante na via administrativa. Questão constitucional. Discussão da constitucionalidade do art. 78 do ADCT. Exame. Impossibilidade em recurso especial. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente em decisão administrativa prolatada na oportunidade de pagamento de precatório requisitório na atualização de cálculos de juros moratórios sobre o título. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Interposto recurso ordinário, negou-lhe o conhecimento. ... ()

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Doc. VP 617.5773.1808.9450

26 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, §1º, DO CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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Doc. VP 231.0110.8426.9775

27 - STJ. Previdenciário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Atualização de precatório. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão agravada da e. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial ante três fundamentos diversos, quais sejam: a) o delineamento fático desenvolvido no Recurso Especial não guarda relação com o delineamento fático estabelecido no Acordão recorrido, de modo que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo ao caso a Súmula 284/STF; b) na divergência jurisprudencial suscitada, não houve a demonstração de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, e também não houve o cotejo analítico; c) e, ainda quanto à divergência jurisprudencial, esta foi suscitada sobre fundamento que não guarda relação com os fundamentos do acórdão recorrido, o que também impede a configuração do dissídio. 2.. No presente agravo interno, por sua vez, a agravante genericamente defende que não se aplica ao caso a Súmula 284/STF porquanto indicou corretamente os dispositivos tidos por violados; e que apresentou corretamente o dissídio jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 680.8099.2375.8307

28 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Insurge-se o exequente contra a decisão unipessoal da Relatora, que deu provimento ao recurso de revista da ECT, a fim de determinar a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 7/12/2021, sem prejuízo dos juros moratórios, e a Taxa Selic a partir de 8/12/2021. Sustenta que não seria possível a fixação dos juros segundo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, uma vez que o título executivo teria expressamente fixado a taxa de 1% ao mês, esbarrando, pois, na coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 2 . Consoante se extrai dos autos, a sentença transitada em julgado, apesar de haver fixado juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, não definiu expressamente o índice de correção monetária. Dessa forma, impõe-se a aplicação integral da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 810, isto é, o IPCA-E como índice de atualização, e os juros previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, observando-se, também, o fato superveniente concernente à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. 3 . A coisa julgada não prevalece por ter sido restrita aos juros, não havendo como se dissociá-lo, todavia, da correção monetária, fazendo-se necessário que ambos sejam definidos segundo os critérios determinados pela Suprema Corte. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reforma a decisão agravada, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral. Ficou estabelecido que, até a inscrição do débito em precatório, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, até 8.12.2021, e, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. Óbice da Súmula 333/TST. Não há de se falar em exclusão dos juros de mora do período que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de expressa previsão em lei, bem como da decisão do STF no Tema 810, que reputou válido esse critério legal. Por sua vez, não se cogita de aplicação retroativa da Emenda Constitucional 113/2021, em razão do brocardo tempus regit actum .

Agravo não provido.

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Doc. VP 1697.3193.2489.7689

29 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. TRANSCENDÊNCIA «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe, uma vez que as insurgências manifestadas no agravo de instrumento consubstanciam flagrante inovação recursal, pois não articuladas no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheias à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 467 Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe quando se verifica, em exame preliminar, a manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que não houve nos autos a condenação da parte no pagamento da multa do CLT, art. 467. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. Para tanto, assentou: « Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, consoante exaustivamente demonstrado. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a empresa empregadora - inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da natureza da obrigação contratual. (...) Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela rescisória decorrente do rompimento do contrato de trabalho. Sua natureza é a mesma das demais parcelas rescisórias e a União somente arcará com o pagamento de tal parcela em caso de inadimplemento pela real empregadora. (...) Portanto, não há impedimento a que, em caso de vir a arcar com o encargo, as parcelas salariais e as multas legais sejam incluídas no montante final da conta de liquidação e pagos pela via privilegiada do precatório «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu não ser aplicável ao caso dos autos o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Para tanto, assentou: « O recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F alterada pela Lei 11.960/09. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, pacificou o tema: (...) Não bastasse este entendimento, a pretensão do recorrente está superada pela decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, ao julgar a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da pretendida redução dos juros. No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/09, quanto à atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. . «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT, no sentido de não ser aplicável a limitação prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F ao caso dos autos, está em consonância com a OJ 382 da SDI-1 do TST ( A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. «). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT consignou que « é necessário reconhecer que, na responsabilidade subsidiária envolvendo a Administração Pública em contrato de terceirização, o ônus da prova é da parte reclamante «. E analisando as provas dos autos consignou que « No caso, a Administração Pública não reteve a fatura mensal proporcional ao inadimplemento da empresa prestadora de serviços, como exige a lei. Portanto, ante as irregularidades nas retenções, ficou comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato «. E acrescentou que « as provas dos autos demonstram que a reclamada não procedeu à adequada e eficaz fiscalização do contrato administrativo durante a sua vigência, principalmente em relação aos salários, parcelas relativas à estabilidade da gestante e verbas rescisórias «. Nesse caso, verifica-se que o TRT atribuiu o ônus da prova à parte reclamante, como pretendido pelo recorrente, o que demonstra neste ponto a sua ausência de interesse recursal. E quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tem-se que, diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo TRT, ficou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas e a falha do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, pelo que se aplica ao caso a inteligência do item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Ementa
Doc. VP 1697.3193.1991.9443

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, §1º, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Nestes autos, não houve fixação dos índices aplicáveis aos débitos exequendos no presente título executivo, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

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