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sonegados

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Doc. VP 240.1080.1235.7206

41 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. IPI. Cigarros. Alíquotas específicas. Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, «b. Legalidade dos atos infralegais. Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007. Violação ao CPC/73, art. 535. Inocorrência. Arts. 128, 459, 460, do CPC/73. Súmula 284/STF. Art. 2º, § 3º, da licc. Súmula 211/STJ. Violação ao art. 97, § 1º, II e IV, do CTN. Fundamentos constitucionais. Tema 324, da repercussão geral do STF. Razões de decidir que se aplicam, por similitude, ao caso concreto. Suspensão do processo até o julgamento daADI 395. Falta de pertinência entre as controvérsias. Agravo interno não provido.

I - Na origem, trata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado pela parte ora agravante, visando desobrigá-la do recolhimento do IPI incidente sobre cigarros, pelo regime fixo estabelecido pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007, ao fundamento de que a tributação é inconstitucional e ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional Federal. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1196.9896

42 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Sonegação fiscal comprovada pela corte de origem. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Descontentamento com o resultado do julgado. Embargos rejeitados.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()

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Doc. VP 162.0339.8566.2227

43 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS E BANCÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão. Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S/A. e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as empresas não podem se valer do citado instituto «com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, a teor do CLT, art. 9º. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .

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Doc. VP 240.1080.1204.3205

44 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso e special. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Divórcio. Sobrepartilha. Sonegação. Coisa julgada. Ausência. Prescrição. Inexistência. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1941.9838

45 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Sonegação fiscal. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Prazo prescricional de 4 anos. Suspensão do processo. Reconsideração da decisão que extinguiu a punibilidade. Pleito pela absolvição. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelas instâncias originárias. Incursão em matéria fático probatória. Impossibilidade. Conduta devidamente individualizada.

1 - No caso, o prazo prescricional para o caso em tela ficou estabelecido em 4 anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o CP, art. 109, V. Assim, entre a publicação do recebimento da denúncia, 7/5/2012 (fl. 237), e a suspensão do feito, em 16/10/2014 (fls. 1.257), observa-se que se passaram 2 anos, 5 meses e 8 dias. Considerando que, entre a retomada do prazo, em 5/6/2019 (fl. 1.520), até a publicação da sentença condenatória, que se deu em 6/8/2020 (fls. 1.879), passaram-se mais 1 ano, 2 meses e 1 dia, conclui-se que o prazo total foi de 3 anos, 7 meses e 9 dias, portanto, abaixo dos 4 anos do prazo prescricional. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1584.0444

46 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime tributário. Sonegação fiscal. Omissão voluntária. Dolo específico. Prescindibilidade. Negativa de autoria. Revolvimento probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.

I - «Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) ... ()

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Doc. VP 240.1080.1855.5551

47 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. ICMS. Dolo genérico. Negativa de autoria. Atipicidade da conduta. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.

I - «Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do, I da Lei 8.137/1990, art. 1º (REsp. 1.637.117, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) ... ()

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Doc. VP 240.1080.1666.0473

48 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Lei 8.137/1990. Crime tributário. Absolvição em 1º e 2º graus. Ausência de dolo reconhecida pelas instâncias ordinárias. Recurso do Ministério Público. Condenação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. 1. «o delito de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, I, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais (agrg no Resp. 1.874.619/PE, relator Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 24/11/2020, DJE de 2/12/2020, grifei.).

2 - No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento, foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos. Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e desastrosa. ... ()

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Doc. VP 942.6233.5020.0543

49 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de contratante, estava obrigado a fiscalizar a execução do contrato no período em que foi tomador dos serviços prestados pela autora, por meio do primeiro reclamado, e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando, ante a má fiscalização das obrigações contratuais, pelo que passa a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora terceirizante no período de efetiva terceirização, ex vi, Lei 8.666/93, art. 67, caput, verbis: (...) Ressalta-se que o Ente Público não carreou aos autos documentos que pudessem demonstrar a fiscalização efetiva do contrato com a primeira reclamada, visto que foram apresentados tão somente o contrato de prestação de serviços; documentos de quitação de FGTS e recibos que sequer dizem respeito à reclamante, além de suposta carta de notificação datada de janeiro/2018, sendo certo que diversas parcelas trabalhistas foram sonegadas à parte autora. Cumpre destacar que não se pode transferir à empregada o ônus de apresentar a documentação referente à fiscalização, por não ser a detentora da mesma, que, presumidamente, se encontra em poder do recorrente. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 994.6787.9637.4919

50 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, não tendo o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Ainda que o recorrente tenha exercido certa fiscalização, como evidenciam os controles de ponto (ID. 3c99efb) e recibos salariais juntados por ele (ID. e4b3f3f), o fato é que a empregadora demonstrou não ter idoneidade jurídica e econômica para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pois se encontra em condição falimentar (ID. e34e7bd - Pág. 4), sendo lícito concluir que o contratante não foi criterioso em todo o processo que culminou com a contratação da primeira reclamada. Como destacou o Juízo de origem, (ID. 4b100e8 - Pág. 10), desde antes da contratação do reclamante pela primeira reclamada, o segundo reclamado já havia registrado, em 02.08.2018, aplicação de penalidade de advertência à primeira reclamada por infração leve (ID. 85801ef - Pág. 1). Contudo, mesmo tendo a primeira reclamada sido penalizada, as irregularidades continuaram, como ocorreu no presente caso em que a primeira reclamada não cumpriu a cláusula 79ª da CCT 2018/2020 (ID. f5a3edb - Pág. 36), que prevê que os itens do uniforme como calça e sapato (coturno) deveriam ter sido fornecidos pela primeira reclamada, o que não aconteceu com o reclamante, que teve de arcar com os custos da uniformização. Nesse caminho, a Lei 8.666/93, art. 71 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do segundo reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato, nem a de que trata o art. 67 da citada Lei. Na realidade, qualquer dispositivo contratual ou de legislação ordinária tendente a excluir a responsabilidade do ente público, contrário ao citado art. 37, § 6º, da Constituição, não se aplica frente à previsão constitucional direcionada à responsabilização do ente pelos danos causados. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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