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Jurisprudência sobre
acao monitoria mandado de pagamento

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Doc. VP 103.1674.7459.3500

61 - STJ. Ação monitória. Fases. Propositura contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Óbices rejeitados. Precatório. Inexistência de dispensa. Precedentes do STJ. Súmula 279/STJ. CPC/1973, arts. 730, 731, 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C e § 1º. CF/88, art. 100, § 3º.

«No procedimento monitório distinguem-se três espécies de atividades, distribuídas em fases distintas: uma, a expedição de mandado para pagamento (ou, se for o caso, para entrega da coisa) no prazo de quinze dias (art. 1.102-B). Cumprindo a obrigação nesse prazo, o demandado ficará isento de qualquer ônus processual (art. 1.102-C, § 1º). Nessa fase, a atividade jurisdicional não tem propriamente natureza contenciosa, consistindo, na prática, numa espécie de convocação para que o devedor cumpra sua prestação. Nada impede que tal convocação possa ser feita à Fazenda, que, como todos os demais devedores, tem o dever de cumprir suas obrigações espontaneamente, no prazo e na forma devidos, independentemente de execução forçada. Não será a eventual intervenção judicial que eliminará, por si só, a faculdade - que, em verdade, é um dever - da Administração de cumprir suas obrigações espontaneamente, independentemente de precatório. Se o raciocínio contrário fosse levado em conta, a Fazenda Pública estaria também impedida de ajuizar ação de consignação em pagamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.3400

62 - STJ. Ação monitória. Fases processuais. Título executivo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C.

«Verifica-se da leitura do arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C e parágrafos do CPC/1973, que a ação monitória tem duas fases: na primeira, através de uma cognição sumária, o juiz, diante da prova escrita previamente constituída, defere um mandado de pagamento inaudita altera parte; apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado inicial e se instala o contraditório amplo, transformando o rito em ordinário, onde será proferida sentença, que, acolhendo a pretensão do autor, transformar-se-á no título executivo judicial que será executado. Assim: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.3600

63 - STJ. Ação monitória. Petição inicial. Pedido alternativo. Possibilidade. Execução. Título executivo judicial. Princípio da celeridade e da instrumentalidade do processo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 288, 584, I.

«... Ora, sendo o título executivo judicial uma sentença condenatória, nada impede que tenha conteúdo alternativo. Como já decidiu esta Corte, uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que inacolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, I, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento (REsp. 220.887/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 03/11/99). ... ()

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Doc. VP 157.2131.2000.2200

64 - STJ. Processo civil. Ação monitória contra a Fazenda Pública. Possibilidade. CPC/1973, art. 1.102-A.

«1. O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra Fazenda Pública previsto no CPC/1973, art. 730. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.2400

65 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)

Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.

A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.

Consultando, porém, a «mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação, como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.6200

66 - STJ. Ação monitória. Ajuizamento contra a Fazenda Pública. Expedição «initio litis de mandato de pagamento. Hipótese de não apresentação de embargos à monitória. Possibilidade de reapreciação pelo Tribunal. Confissão ficta e revelia. Inaplicabilidade contra o Estado. CPC/1973, art. 320, II, CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 1.102-C. CF/88, art. 100.

«Na hipótese de não interposição de embargos, com a consequente conversão do mandado de pagamento em título executivo, comungo do entendimento que defende a possibilidade de, nos casos em que a Fazenda figurar no polo passivo da demanda, haver reapreciação da decisão pelo Tribunal. Assim, resguardadas estarão as prerrogativas do Estado de que contra ele não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência dos efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível ( CPC/1973, art. 320, II).... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.0600

67 - STJ. Ação monitória. Ajuizamento contra a Fazenda Pública. Expedição «initio litis de mandato de pagamento. Inexistência de desrespeito ao sistema de precatório. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 100.

«Embora parte da doutrina irresigne-se contra a expedição «initio litis do mandado de pagamento ou de entrega da coisa contra o Estado, tal argumento deve sofrer atenuações em sua interpretação. Nada impede que a Fazenda reconheça o seu débito e efetue a obrigação exigida pelo credor, cumprindo voluntariamente a ordem injuntiva, sem desrespeitar o sistema do precatório. Para tanto, basta o reconhecimento da condição de devedora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.0700

68 - STJ. Ação monitória. Ajuizamento contra a Fazenda Pública. Expedição «initio litis de mandato de pagamento. Não cumprimento do mandado. Possibilidade de oferecimento de embargos à monitória. Inexistência de ofensa ao sistema de precatório. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 1.102-C. CF/88, art. 100.

«Não cumprido o mandado para pagamento ou entrega da coisa, à Fazenda é facultado o oferecimento de embargos (CPC, art. 1.102-C). Tal hipótese evidencia-se mais tranqüila, eis que estes serão processados pelo procedimento ordinário, assegurando-se amplamente o contraditório e ensejando a possibilidade de farta discussão dos fatos, ampliando sobremaneira o âmbito cognitivo do magistrado e a defesa da devedora. Se rejeitados os embargos, após submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, prossegue-se a execução, em caso de quantia certa, de acordo com os termos do art. 730 e seguintes, do CPC/1973, e em obediência ao sistema dos precatórios previsto no CF/88, art. 100.... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.0800

69 - STJ. Ação monitória. Execução. Distinção. CPC/1973, art. 1.102-A.

«Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão liminar que nele se emite e que determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título. ... Destarte, forçoso concluir que os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão «liminar que nele se emite e determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título. ... (Min. Francisco Falcão).... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.6100

70 - STJ. Ação monitória. Ajuizamento contra a Fazenda Pública. Expedição «initio litis de mandato de pagamento. Hipótese de não apresentação de embargos. Precatório. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 1.102-C. CF/88, art. 100.

«Se a Fazenda não apresentar embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, igualmente, no caso de quantia certa, o rumo traçado pelo art. 730 e seguintes, devendo adequar-se, no particular, às regras do art. 1.102-C, «caput, parte final, e § 3º, parte final, todos do CPC/1973, protraindo-se o pagamento pelo precatório nos termos do CF/88, art. 100.... ()

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