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sentenca fundamentacao

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Doc. VP 240.5080.2203.6411

41 - STJ. Processual civil e administrativo. Prescrição intercorrente. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - N o enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (destaque): «Cuida-se de impugnação oposta pelo Município ao cumprimento de sentença deflagrado pela recorrente para recebimento de quantia certa. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da última decisão do Supremo Tribunal Federal, certificado às fls. 303, em 16/05/2011 e a intimação do Município em execução, em 21/08/2018 é superior a 5 anos. Destarte, conforme a inteligência da norma descrita no Decreto 20910/32, art. 1º e da Súmula 150/STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. (...) Urge salientar que o lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, quando se consolidou a obrigação judicial, se esta for líquida, ou depender de mero cálculo aritmético para quantificação. (...) Por fim, urge salientar, ainda, que o requerimento de informações pela autora em 2012, é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da execução, tendo em vista que as informações eram desnecessárias para o início do cumprimento de sentença, que se deu com base nos valores indicados na inicial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2165.9276

42 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Cumprimento de sentença. Decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do apelo extremo e, na extensão, negar-lhe provimento. Irresignação da empresa.

1 - Afasta-se a alegação de usurpação de competência do STJ se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.... ()

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Doc. VP 240.5080.2454.7834

43 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Alegação de nulidade da sentença homologatória de acordo firmado entre as partes. Dispensa da intervenção do advogado. Ausência de exigência da participação do advogado para a homologação judicial. Agravo interno não provido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.... ()

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Doc. VP 240.5080.2148.8271

44 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento na origem. Ação de execução de sentença. Adjudicação do imovel. Reavaliação do bem. Desnecessidade. Alegação genérica de ofensa à lei. Súmula 284/STF. Ausência de indícios que o bem sofreu significativa valorização. Simples atualização monetária. Precedentes. Reexame de fatos e provas.

1 - Execução de sentença. Adjudicação de imóvel.... ()

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Doc. VP 240.5080.2857.7746

45 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Execução individual de sentença. Ação coletiva ajuizada por sindicato. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Limitação expressa no título judicial. Ilegitimidade da parte exequente. Limites da coisa julgada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 85, § 8º, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015; 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), e 81 e 103 da Lei 8.078/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que «a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp. 1.586.726, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016); e c) ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Com igual entendimento: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.8.2023; Documento eletrônico VDA41291094 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:12Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 3225eea0-130f-43f0-b75b-3122c637484b... ()

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Doc. VP 240.5080.2182.0935

46 - STJ. Civil e proc essual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamentação genérica. Súmula 284/STF. Inventário. Cumprimento de sentença. Ordens judiciais. Observância. Multa afastada. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Inovação recursal. Impossibilidade. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.... ()

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Doc. VP 240.5080.2172.8863

47 - STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022, II. Ausência.

1 - Conforme assinalado na decisão agravada, não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a Corte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

48 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2804.1122

49 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Retribuição adicional variável. Rav. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ação coletiva. Coisa julgada. Revisão das conclusões do aresto recorrido. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto «diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765- 2), reconheceu que, «versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual), e que, «diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva, há de ser mantida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação (fl. 120).... ()

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Doc. VP 240.5080.2373.5698

50 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Multa. Aferição do caráter confiscatório. Acórdão decidido com base em fundamentação constitucional.

1 - Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Entendeu ser necessária a anulação da multa aplicada sob o argumento de ser confiscatória, em ofensa à CF/88. Na verdade, as supostas omissões atinentes à ausência do caráter confiscatório da multa não são, em realidade, omissões, mas sim inconformismo com o desfecho da demanda, que não acolheu os argumentos do Bacen e anulou a multa aplicada ao particular. O que não implica violação aos dispositivos invocados.... ()

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