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(DOC. VP 240.5080.2589.2677)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Posse de aparelho celular e seus componentes. Oitiva judicial prévia. Supressão de instância. Ausência de provas. Não ocorrência. Depoimentos de agentes penitenciários. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido.4. Habeas corpus do qual não se conhece. (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a oitiva judicial, o tribunal nada se pronunciou, impedindo esta corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância. Não prospera a alegação defensiva de que o agravante ficou sem contato com a defensoria pública, para manifestar seu interesse na oitiva judicial, uma vez que não há prova nesse sentido. 3- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos arts. 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da lep.2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as documento eletrônico vda41309791 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 0628062c-bf4b-415d-8a4b-516c14a872ad provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. [...] (agrg no HC 811.101/SP, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 15/5/2023, DJE de 22/5/2023) 3- no caso, pelo depoimento dos policiais, ficou claro que ainda que não tenha ficado evidenciado a posse de todos os objetos apreendidos, pelo menos um dos celulares foi encontrado dentro da bateria da parafusadeira em que o executado estava utilizando (o que, por si só, já é grave o bastante para o reconhecimento da conduta grave disciplinar), conforme foi comprovado pelo controle de liberação de ferramentas, bem como em razão de ter sido encontrada a chave para abrir a bateria dentro da bolsa de ferramentas em que o recorrente estava utilizando. Desse modo, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida na Lei 7.210/1984, art. 50, VII, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular. 4- agravo regimental não provido.

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