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(DOC. VP 240.5080.2703.9513)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão surpresa. Não ocorrência. Direito processual civil. Intempestividade. Comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Impossibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Agravo interno desprovido. 1. O entendimento jurisprudencial deste superior tribunal é no sentido de que «não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a Lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado ( iura novit curia ) e independentemente de ouvi-las, até porque a Lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação» (agint no AResp. 2.028.275/MS, relator Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 27/6/2022, DJE de 29/6/2022). 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023 não trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da cidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Documento eletrônico vda41315727 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 30/04/2024 17:57:06publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 7835fe87-52b8-4a2e-82cb-f989025118ed

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