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(DOC. VP 240.5080.2889.4972)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade da taxa de juros pactuada em comparação com a média de mercado apurada pelo bacen. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Desnecessidade e carência de prova da condição de hipossuficiência. Aplicação de entendimento do STJ. Inviabiliade de suspensão do feito com base na Lei 6.024/1974, art. 18. Agravo interno desprovido. 1. Não há justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da empresa, nos termos da jurisprudência desta corte superior, «a Lei 6.024/1974, art. 18 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito» (agint no AResp. 2.281.238/RS, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 8/5/2023, DJE de 10/5/2023). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, «o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie» (agint no Resp. 1.619.682/RO, relator o Ministro raul araújo, DJE de 7/2/2017). 3. A Segunda Seção desta corte superior, por ocasião do julgamento do Resp. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no CPC/1973, art. 543-C(relatora a Ministra nancy andrighi, DJE 10/3/2009), consolidou o entendimento de que. I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de usura. Decreto 22.626/1933 (Súmula 596/STF); II) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; III) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do cc/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. CDC, art. 51, § 1º) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente «não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar documento eletrônico vda41315706 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 30/04/2024 17:57:06publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 5cadf94d-7326-4ea2-b8d7-965242dc2335

se os juros contratados foram ou não abusivos". 4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais. Óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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