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(DOC. VP 361.4905.3075.5961)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. 1.1. A Corte a quo verificou, a partir da análise da prova documental e oral, que «a autora não comprova que o relatado acidente ocorreu no local de trabalho ou em razão deste". Essa premissa assentada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justificou o indeferimento das indenizações pleiteadas. 1.2. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. 1.3. Os arestos colacionados no recurso de revista não abordam a premissa fática adotada no acórdão recorrido, revelando-se, portanto, inespecíficos, o que atrai a incidência da Súmula 296, I, desta Corte Superior. 2. MULTA NORMATIVA CONDICIONADA A NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. QUADRO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Sobre o tema, o Colegiado consignou apenas que « A norma coletiva condiciona a aplicação de multa à notificação escrita da empresa acerca do descumprimento de cláusula coletiva « e que « a autora, todavia, não observou a citada condição «. A condicionante para aplicação da multa não observada pela parte impede o acolhimento da pretensão da reclamante, não sendo possível observar qualquer afronta ao dispositivo constitucional invocado. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. O trecho transcrito pela reclamante no recurso de revista não condiz com a decisão recorrida no que diz respeito aos honorários advocatícios. Assim, o apelo não atende o, I do § 1º-A do CLT, art. 896 e, por isso, não merece processamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO BANHEIROS DA EMPRESA. 1. À luz do entendimento do item II da Súmula 448/TST, a atividade de higienização de instalações sanitárias que enseja o pagamento de adicional de insalubridade é aquela feita em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Tratamento jurídico diverso é aplicado às hipóteses de limpeza de residências e escritórios. 2. No caso, restou consignado que a reclamante não se ativava em limpeza de banheiro público ou de grande circulação, eis que os sanitários eram higienizados uma vez por semana e utilizados apenas por 21 pessoas, de forma que não foi enquadrada como insalubre. 3. Verifica-se que o acórdão regional tem refletido o posicionamento desta Corte Superior, que tem afastado a caracterização de insalubridade quando não se constata a higienização de sanitários de grande circulação ou de uso público. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

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