Carregando…

CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;]

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [[CF/88, art. 52.]]

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;] [[CF/88, art. 52.]]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogada pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do [exequatur] às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) o [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;]

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o [habeas data] e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.]

§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Juiz classista. Ação de cobrança. Parcela autônoma de equivalência. Prescrição da pretensão autoral. Impetração de mandado de segurança coletivo. Interrupção. Matéria constitucional. Competência do STF. Fundamento da corte de origem não atacado nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Provimento negado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Ação de indenizaç ão por dano moral. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência do STF. Cerceamento de defesa. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Ação de indenização por dano moral. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência do STF. Cerceamento de defesa. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Ação de indenização por dano moral. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência do STF. Cerceamento de defesa. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Ação de indenização por dano moral. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência do STF. Cerceamento de defesa. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Execução. Cumprimento de sentença. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violaçao CPC, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Violação ao CF/88, art. 100. Matéria eminentemente constitucional. Usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Reversão da doação de imóveis pelo município. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de indicação do dispositivo de Lei supostamente violado. Súmula 284/STF. Análise de ofensa a dispositivo constitucional. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Recurso especial. Ato normativo infralegal. Exame. Inviabilidade. Matéria constitucional. Análise. Impossibilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Execução. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Não configurada. Matéria decidida pelo tribunal de origem sob o enfoque eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Erro material. Correção. Verificação da existência dos vícios descritos no CPP, art. 619. Matéria não impugnável em embargos de divergência. Regra técnica de conhecimento. Incidência da Súmula 315/STJ. Ausência de vicios. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 9.868/1999 (Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. STF)
CPC/215, art. 1.036, e ss -> CPC/215/1036 (Recurso extraordinário. Repercussão geral e recurso especial repetitivo).
CPC, art. 543-A, e ss (Recurso extraordinário. Repercussão geral).
Lei 9.507/1997 (Acesso a informações. Habeas data)
Lei 9.882/1999 (Argüição de descumprimento de preceito fundamental)
Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais. Processo. STJ. STF)
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)