Art. 10
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o artigo 5º, que começará a vigorar no primeiro dia do terceiro mês civil seguinte, e o artigo 6º, cujos efeitos se produzirão a partir de 01/01/1970.
Brasília, 28/07/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho.
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