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CP - Código Penal, art. 180

Artigo180

  • Receptação
Art. 180

- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do CP, art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Lei 13.531, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.]

Redação anterior (original): [Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao item).
Receptação culposa
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de tresentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do CP, art. 155. (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:( Lei 5.346, de 03/11/1967 (acrescenta o § 4º)
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e desprovido. Condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no CP, art. 180. CP. Receptação. Pleito defensivo de absolvição. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e desprovido. Condenação pela prática do delito previsto no CP, art. 180. CP. Receptação. Pretensão defensiva de reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Não acolhimento. Ausência de voluntariedade e pessoalidade do ato. Pleito de fixação de regime inicial aberto. Descabimento. Reincidência do réu. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 180, § 1º. Busca domiciliar. Suscitada ilegalidade das provas. Ausência de justa causa. Tese afastada. Consentimento. Conclusão diversa. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação. Ofensa ao CP, art. 180, § 3º. Desclassificação para conduta culposa. Pleito que demanda revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Absolvição. Apreensão do bem na posse da acusada. Ônus da defesa de comprovar a origem lícita. Precedentes. Inexistência de argumentos aptos a ensejar a reforma da decisão. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Receptação qualificada. Acordo de não persecução penal. Retroatividade. Marco temporal. Recebimento da denúncia. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Tráfico de drogas e receptação. Invasão de domicílio sem justa causa. Ilicitude das provas. Local conhecido como ponto de venda de drogas. Motivo ilícito. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Delito do CP, art. 180. Alegada violação de domicílio. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Delito do CP, art. 180. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Descabimento da utilização da ação revisional como nova apelação. Crime de receptação. Alegação de nulidade. CPP, art. 261. Insuficiência de defesa. Não ocorrência. Violação do princípio da identidade física do Juiz não configurada. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Dosimetria. Pretensão de afastamento da causa de aumento do § 6º do CP, art. 180. Descabimento. Não ocorrência de flagrante ilegalidade. Rediscussão. Descabimento. Necessidade de reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do CP, art. 180, § 1º. Acordo de não perseução penal. Anpp. Discricionariedade do Ministério Público. Requisitos não preenchidos. CP, art. 59. Aumento da pena-base. Fundamentação idônea. Regime prisional semiaberto. Possibilidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

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