- Relação de emprego. Hipóteses que não caracterizam.
Lei 9.601/1998 (Contrato de trabalho por prazo determinado)
Art. 442
- Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Lei 8.949, de 09/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Lei 14.647, de 04/08/2023, art. 1º. Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).§ 2º - Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
Lei 14.647, de 04/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
Lei 14.647, de 04/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).TST Empregada bancária. Diferenças de comissões. Recurso mal aparelhado. Mais detalhes
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TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude. Mais detalhes
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TRT2 Cooperativa. Trabalhador cooperado. Fraude na adesão à cooperativa e condição de empregado não evidenciadas em juízo. O próprio autor apontou em seu depoimento que a prestação de serviços, por meio do sistema de cooperativismo e em favor do segundo reclamado, ocorria com a utilização de veículo de sua propriedade e com a sua responsabilidade pelas respectivas despesas - circunstância que, efetivamente, não condiz com a figura do empregado, sobressaindo a autonomia que detém aquele que ostenta a condição de cooperado. Observe-se que o afastamento do disposto no CLT, art. 442, parágrafo único, pressupõe prova robusta de que a associação, por meio de cooperativa, visou mascarar liame de emprego estabelecido entre as partes, o que não se verifica na espécie, até porque a prova documental existente no processo confirma a adesão do trabalhador e o recebimento de contraprestação diversa de salário. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Profissional de educação física não graduado. Enunciado administrativo 3/STJ. Ausência de prequestionamento. Inscrição perante o conselho regional. Ausência de preenchimento dos requisitos. Sumula 7/STJ. Resolução confef. Extrapolação de poder regulamentador. Norma não sujeita a exame em sede de apelo especial. Agravo não provido. Mais detalhes
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TST Cooperativa. Fraude. Responsabilidade solidária. Mais detalhes
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TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho regular. Inexistência de vínculo empregatício. Mais detalhes
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TRT4 Relação de emprego. Contratação do trabalhador intermediada por cooperativa. Mais detalhes
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TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa. Relação de emprego não caracterizada. Mais detalhes
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TRT4 Relação de emprego. Cooperativa de trabalho. Intermediação de mão de obra. Mais detalhes
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TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho. Vínculo de emprego. Inexistência. Mais detalhes
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CF/88, art. 5º, XVIII (criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento).
CCB/2002, art. 1.093 (Da sociedade cooperativa).
Lei Complementar 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo)
Lei 12.690, de 19/07/2012 (organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único da CLT, art. 442)
Lei 9.867, de 10/11/1999 (Cooperativas sociais. Assistência social. Mercado de trabalho)
Decreto 2.490/1998 (regulamentação)
Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 14, e s. (contrato de safrista)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)