Carregando…

Decreto 3.762, de 05/03/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado ao qual estejam vinculados os órgãos e as entidades que tenham em seu Quadro de Pessoal integrantes das carreiras e dos cargos que fazem jus às gratificações referidas neste Decreto, elaboradas em consonância com as metas previstas no Plano Plurianual.

§ 1º - No caso específico da GDACT, deverá ser observado o que dispõe o § 2º do art. 20 da Medida Provisória 2.136- 35/2001, quanto à fixação das metas institucionais.

§ 2º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º - Para fins de pagamento das gratificações de que trata este Decreto, serão definidos, nos atos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já