Art. 1º
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei 12.651, de 25/05/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 29. Lei 12.651/2012, art. 59.]]
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