Art. 5º
- Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 3º da Lei 12.651/2012, poderá ser instituída CRA do remanescente de vegetação nativa existente que integre a reserva legal, nos termos do disposto no § 4º do art. 44 da referida Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]
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