Carregando…

Decreto 11.999, de 17/04/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Cada Câmara Técnica é composta por:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

III - dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRM.

§ 1º - Será instituída, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada região do País, nos termos de resolução da CNRM.

§ 2º - Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já