Art. 29
- Os membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de fôrça maior.
Parágrafo único - Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total