Art. 1º
- Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:
[CF/88, art. 55 - (...)
(...)
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.]
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