Art. 216
- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
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