Decreto 3.048/99, art. 93, e ss (salário-maternidade)
Lei 8.213/1991, art. 25, III, e 39, parágrafo único (Veja)
Art. 71
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao artigo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).STF julgou procedente o pedido para dar a Emenda Constitucional 20/1998, art. 14, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação (teto dos benefícios) o salário da licença à gestante a que se refere a CF/88, art. 7º, XVIII. (STF, ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. em 03/04/2003, DJ 16/05/2003).
Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.]
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.861/1994) : [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]
Lei 8.861/1994 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861/1994) : [Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.]
Redação anterior (original): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]
STF Constitucional. Direitos sociais. Ação direta de inconstitucionalidade convertida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Possibilidade. Contagem de termo inicial de licença-maternidade e de salário-maternidade a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Interpretação conforme à constituição do § 1º da CLT, art. 392, e da Lei 8.213/1991, art. 71. Necessária proteção constitucional à maternidade e à infância. Ação julgada procedente. CF/88, art. 6º, caput. CF/88, art. 7º, XVIII. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, II, CPC/2015, art. 203, I, e CPC/2015, art. 227, caput. Decreto 3.048/1999, art. 93, § 3º. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Previdenciário. Salário-maternidade. Agravo interno. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489. Lei 8.213/1991, art. 55 e Lei 8.213/1991, art. 71. Não há negativa de prestação jurisdicional. Atividade rural. Salário-maternidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Requerimento de intervenção de amicus curiae. Ausência de repercussão social sobre o tema. Mais detalhes
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STF Recurso extraordinário. Tema 72/STF. Julgamento do mérito. Família. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Previdenciário. Salário maternidade. Inclusão na base de cálculo da contribuição social previdenciária. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º, I. Nova fonte de custeio da seguridade social violação da CF/88, art. 195, caput e § 4º e CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «g». Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72. CTN, art. 110. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STF Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade. Família. Seguridade social. Previdenciário. Referendo de medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Impugnação de complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição. Fungibilidade. ADPF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Requisitos presentes. Conhecimento. Probabilidade do direito. Proteção deficiente. Omissão parcial. Mães e bebês que necessitam de internação prolongada. Necessidade de extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade no período de 120 dias posterior à alta. Proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais. Absoluta prioridade dos direitos das crianças. Direito à convivência familiar. Marco legal da primeira infância. Alta hospitalar que inaugura o período protetivo. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 7º. CF/88, art. 227. Lei 8.069/1990, art. 8º. Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 24). CLT, art. 392. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93. Mais detalhes
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TRF4 Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada empregada urbana. Estabilidade da trabalhadora urbana gestante. Salário maternidade. Pagamento em acordo trabalhista. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 71. Mais detalhes
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TRF1 Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-Maternidade. Segurada grávida. Dispensa sem justa causa. Manutenção da qualidade de segurada. Indenização trabalhista. Pagamento em duplicidade. Vedação. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72. Mais detalhes
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TRF1 Família. Seguridade social. Constitucional e administrativo. Servidor público. Prorrogação da licença-gestante. Nascimento prematuro. Período de internação hospitalar. Proteção constitucional à maternidade e à infância. Lei 11.770/2008. Princípio da razoabilidade. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CLT, art. 392. Lei 8.112/1990, art. 207. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93. Mais detalhes
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TRF3 Família. Seguridade social. Previdenciário. Apelação. Servidor público. Nascimento prematuro. Prorrogação da licença-maternidade. Internação em UTI. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 207. Lei 8.213/1991, art. 71. Mais detalhes
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TRF4 Família. Seguridade social. Seguridade Social. Previdenciário. Salário-maternidade. Empregada urbana. Manutenção da qualidade de segurada. Requisitos legais. Abono anual. Custas. Consectários. Lei 8.213/1991, art. 11, II. Lei 8.213/1991, art. 26. Lei 8.213/1991, art. 71. Mais detalhes
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TRF3 Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Contribuinte individual. Aplicação da Medida Provisória 739/2016. Ausência de carência mínima. Improcedência do pedido. Honorários advocatícios. Apelação desprovida. Lei 8.213/1991, art. 25. Lei 8.213/1991, art. 71. Mais detalhes
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