Art. 70
- (Revogado a partir de 31/12/2001 pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 70 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único - As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.]
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