Art. 1º
- O art. 50 da Lei 7.210, de 11/07/84 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VII:
[Art. 50 - (...)
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
(...)] (NR)
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