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Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:
I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;
II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;
VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei 11.124, de 16/06/2005;
VIII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais;
X - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse Programa;
XI - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.]

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Perse. Benefício fiscal para o setor turístico. Exigência de inscrição prévia no cadastur. Previsão na Portaria me 7.163/2021. Violação ao CTN, art. 97. Princípio da legalidade tributária. Reprodução de norma constitucional. Impossibilidade de análise em recurso especial. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Violação aos Lei 14.118/2021, art. 2º e Lei 14.118/2021, art. 4º e 21, § 1º, I, da Lei 11.771/2008. Não demonstrada. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Interpretação de espécie normativa infralegal. Não enquadramento no conceito de Lei. Súmula 518/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inocorrência. Perse. Benefício fiscal para o setor turístico. Exigência de inscrição prévia no cadastur. Previsão na Portaria me 7.163/2021. Violação ao CTN, art. 97. Princípio da legalidade tributária. Reprodução de norma constitucional. Impossibilidade de análise em recurso especial. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Violação aos Lei 14.118/2021, art. 2º e Lei 14.118/2021, art. 4º e 21, § 1º, I, da Lei 11.771/2008. Não demonstrada. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Interpretação de espécie normativa infralegal. Não enquadramento no conceito de Lei. Súmula 518/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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