Art. 2º
- A Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 6º-A - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
[...]] (NR)
[Lei 8.742/1993, art. 26-B - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas. ] (NR)
[Lei 8.742/1993, art. 40-B - [...]
Parágrafo único - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. ] (NR)
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