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Lei 14.850, de 02/05/2024, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O poder público deverá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;

II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;

III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e

IV - fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei. [[Lei 14.850, de 02/05/2024, art. 15.]]

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