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Lei 14.852, de 03/05/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Consideram-se ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos:

I - computadores, entendidos como dispositivos eletrônicos que executam os programas de computadores dedicados à criação de jogos;

II - equipamentos especializados, comercializados ou não, essenciais à fabricação de jogo para uma determinada plataforma;

III - programas de computadores dedicados à criação de jogos, com capacidade de gerar a versão executável do jogo para uma ou mais plataformas;

IV - programas de computadores e licenças necessários ao time de especialidades multidisciplinares na construção do jogo;

V - SDK (software development kit).

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, SDKs (software development kits), também denominados DevKits, são consoles de videogames e/ou protótipos de equipamentos para o desenvolvimento de jogos eletrônicos, criados pelas empresas que produzem consoles comerciais, na qualidade de ferramentas cedidas pelas empresas aos desenvolvedores cadastrados e com contratos de responsabilidade assinados.

§ 2º - O poder público regulamentará o desembaraço aduaneiro e as taxas de importação incidentes, com vistas a fomentar a inovação no setor de empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos.

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