Art. 40
- A Lei 12.087/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.087/2009, art. 7º - [...]
I - [...]
[...]
f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;
[...]
§ 6º-A - O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei 14.818, de 16/01/2024.
§ 6º-B - Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.
[...]] (NR)
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