Art. 8º
- É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o FGO na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:
I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 14.690/2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
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