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Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o FGO na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:

I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 14.690/2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.

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