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Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei 13.636/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]

§ 1º - As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo FGO da inadimplência limitada a vinte por cento da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.

§ 2º - Nas operações que trata o § 1º, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas fica limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 3º - O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, cinquenta por cento das operações de que trata o § 1º, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres.

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