I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de a impetrante excluir os valores relativos aos descontos de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde e plano odontológico assumidos pelos empregados, da base de cálculo das contribuições patronais a cargo da impetrante (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros). A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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