1 - O acórdão embargado assentou: «A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no CTN, art. 151, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (REsp. Acórdão/STJ, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010)». ... ()
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