1 - No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade foram acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF. ... ()
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