1 - A Corte local consignou, in verbis (fls. 379-388, e/STJ): «Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo.». É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que «o objeto desta ação de cobrança não detenha coincidência exata com aquela ação mandamental» (fl. 456, e/STJ), pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado originário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. ... ()
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