«Para que a ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V, prospere é necessário que a interpretação dada pelo «decisum» rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se «recurso» ordinário com prazo de «interposição» de dois anos. «In casu», o acórdão rescindendo deu ao dispositivo legal interpretação não apenas aceitável (o que basta para que ele não seja rescindido), mas sim a melhor, pelo que a ação rescisória merecidamente não teve sucesso no âmbito do tribunal estadual. Precedente do STJ: Ação Resc. 208/RJ. Precedentes do STF: RE 50.046 e ERE 78.314/RJ.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote