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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 28

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Doc. VP 163.1332.3000.0100 LeaderCase

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Protesto cambial. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 921/STJ. Alienação fiduciária. Protesto extrajudicial. Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos. Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal. Protesto de cédula de crédito bancário. Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor. Lei 9.492/1997, art. 1º, Lei 9.492/1997, art. 2º, Lei 9.492/1997, art. 6º, Lei 9.492/1997, art. 15 e Lei 9.492/1997, art. 19, § 2º. CCB/2002, art. 327 e CCB/2002, art. 422. Decreto-lei 911/1969, art. 2º. Lei 13.043/2014. Decreto 2.044/1908, CF/88, art. 28, parágrafo único. art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Tema 921/STJ = Para fins do CPC/1973, art. 543-C: ... ()

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Doc. VP 103.2110.5040.4600

2 - STJ. Registro público. Registro de imóveis. Execução fiscal. Registro de penhora. Custas e emolumentos. Despesa processual. Decisão determinado pagamento posterior. Inexistência de ilegalidade. Mandado de segurança indeferido. CF/88, art. 5º, LXXVI. CF/88, art. 28. CF/88, art. 236. Lei 6.830/1980, art. 7º, IV, e Lei 6.830/1980, art. 39. Lei 8.935/1994, art. 28. CPC/1973, art. 27. Lei Estadual 8.121/1985. Lei 6.015/1973, art. 239.

«1 - Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7084.2500

3 - STJ. Homicídio. Réu Prefeito e outros que se elegeram depois que não estão mais no cargo. Denúncia. Instrução. Nulidade. Competência. Separação de processos.

«Antes da Lei 8.658/1993 o Relator poderia receber denúncia (CPP, art. 557, parágrafo único, «a). A delegação de atribuições do Relator a Juiz não enseja nulidade. CPP, art. 560 e Lei 8.038/1990 c/c a Lei 8.658/93. Não sendo Prefeito na época do crime e não estando mais no cargo, o acusado de homicídio é julgado pelo Tribunal do Júri. O co-Réu que era Prefeito na época do crime, ainda que não esteja mais no exercício do mandato, é julgado pelo Tribunal de Justiça (CF/88, art. 28, VIII). Separam-se os processos quando há Réus acusados de mesmo crime mas sujeitos a Juízos diferentes.... ()

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