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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 86

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Doc. VP 192.6742.6000.1000

1 - STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pretendido afastamento cautelar do presidente do senado federal no que se refere ao exercício dessa específica função institucional em razão de ostentar a condição de réu no âmbito de processo de índole penal contra ele existente (inq 2.593/df). Inadmissibilidade, nesse ponto, da postulação cautelar. Circunstância que não impede o parlamentar de presidir a casa legislativa que dirige. A questão da aplicabilidade e do alcance da norma inscrita na CF/88, art. 86, § 1º no que concerne aos substitutos eventuais do presidente da república (CF/88, art. 80). Cláusula constitucional que determina o afastamento preventivo do presidente da república em hipótese de instauração, contra ele, de processo de índole político-administrativa («impeachment) ou de natureza penal (CF/88, art. 86, § 1º). Situação de impedimento que também atinge os substitutos eventuais do chefe do poder executivo da união (presidente da câmara dos deputados, presidente do senado federal e presidente do Supremo Tribunal Federal), se e quando convocados a exercer, em caráter interino, a presidência da república. Interdição para o exercício interino da presidência da república que, no entanto, não obsta nem impede que o substituto eventual continue a desempenhar a função de chefia que titulariza no órgão de origem. Referendo parcial da decisão do relator (ministro marco aurélio), deixando de prevalecer no ponto em que ordenava o afastamento imediato do senador renan calheiros do cargo de presidente do senado federal.

«- Os substitutos eventuais do Presidente da República - o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 80) - ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF/88, art. 86, § 1º, I). ... ()

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Doc. VP 192.5994.8000.0200

2 - STF. 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Integração de organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao aludido delito. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade. 4. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos dessa decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.

«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()

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Doc. VP 192.5994.8000.0300

3 - STF. 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao delito de organização criminosa. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para o processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade das irresignações. 4. Negativa ade autorização para o processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.

«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento desses autos em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()

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Doc. VP 187.9571.7000.7000

4 - STF. Processo penal. Acordo de colaboração premiada. Possibilidade de rescisão ou de revisão total ou parcial. Sustação de oferecimento de denúncia contra o presidente da república na suprema corte. Descabimento. Análise de teses defensivas pelo STF. Impossibilidade. Precedência do juízo político de admissibilidade pela câmara dos deputados. Inteligência dos arts. 51, I, e 86, da CF/88. Precedentes. Eventual descumprimento de cláusulas dos termos do acordo. Possibilidade de rescisão total ou parcial. Efeitos limitados às partes acordantes. Precedentes.

«1 - O juízo político de admissibilidade por dois terços da Câmara dos Deputados em face de acusação contra o Presidente da República, nos termos da norma constitucional aplicável (CF/88, art. 86, caput), precede a análise jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, se assim autorizado for a examinar o recebimento da denúncia, para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 187.9371.5000.0000

5 - STF. Agravo regimental. Inquérito. Denúncia. Corrupção passiva. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república. Suspensão. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados ao agravante. Impossibilidade. Desmembramento dos autos. Possibilidade. Insurgência desprovida.

«1 - A imunidade formal prevista na CF/88, art. 86, caput e CF/88, art. 51, I tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245/STF. ... ()

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Doc. VP 180.6073.6000.2600

6 - STJ. Direito sancionador. Recurso especial. Ação civil pública fundada na imputação de prática de ato de improbidade administrativa promovida pelo mpf em desfavor de presidente da república no pleno exercício de seu mandato e mais dois ministros de estado. Extinção da ação quanto aos ministros decretada na instância ordinária, com trânsito em julgado. Descabimento da promoção contra o presidente da república. Conforme orientação pacificada nas cortes superiores. Recurso especial a que se dá provimento.

«1 - O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo douto MPF contra Presidente da República que se achava no pleno exercício do seu mandato e dois de seus Ministros de Estado. A decisão veio a ser reformada no Tribunal de Apelação (TRF da 1ª. Região), apenas com relação ao Presidente da República, sob o fundamento de procedibilidade do feito sancionador, em face (i) do término do mandato presidencial e (ii) dada a ausência de prerrogativa de foro na ação regida pela Lei 8.429/92. ... ()

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Doc. VP 174.1643.6000.0000

7 - STJ. Processo penal. Ação penal originária contra governador de estado. Agravo regimental. Crimes de corrupção passiva e lavagem de ativos. Notificação para apresentação de defesa prévia. Lei 8.038/1990, art. 4º. Necessidade de autorização legislativa. Interpretação constitucional. Constituição estadual que não prevê expressamente a manifestação da assembleia legislativa para o processamento do chefe do poder executivo estadual. Inobservância de simetria entre a norma constitucional estadual de Minas Gerais e a das demais unidades da federação, em face do CF/88, art. 51, I. Princípio republicano e responsabilidade dos governantes. Uniformização procedimental que submete ao crivo do poder legislativo estadual o processamento criminal do governador de estado-membro. Princípio federativo.

«1. Ação Penal originária, imputando ao Governador do Estado de Minas Gerais a prática, em tese, de delitos de corrupção ativa e passiva, além de lavagem de ativos, em que houve notificação do chefe do executivo estadual para oferecimento de resposta à acusação, nos termos do disposto no Lei 8.038/1990, art. 4º, sem que se tenha solicitado autorização legislativa para o processamento. ... ()

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Doc. VP 164.0215.4000.1300

8 - STF. Inquérito. Imputação dos crimes previstos nos arts. 317, do CP, CP e 1º, V, VI, VII, da Lei 9.613/1998. Foro por prerrogativa de função. Hipótese em que não é recomendável cisão do processo. Presidente da câmara dos deputados. Não cabimento de aplicação analógica do CF/88, art. 86, § 4º. Cerceamento de defesa e ilicitude de prova. Inexistência. Preliminares rejeitadas. Colaboração premiada. Regime de sigilo e eficácia perante terceiros. Requisitos do CPP, art. 41. Indícios de autoria e materialidade demonstrados em relação à segunda parte da denúncia. Denúncia parcialmente recebida.

«1. Segundo entendimento afirmado por seu Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, DJe de 14/3/2014). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem «de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJe de 22/5/2014), como ocorre no caso. ... ()

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Doc. VP 162.5794.9000.0100

9 - STF. Direito constitucional. Medida cautelar em ação de descumprimento de preceito fundamental. Processo de impeachment. Definição da legitimidade constitucional do rito previsto na Lei 1.079/1950. Adoção, como linha geral, das mesmas regras seguidas em 1992. Cabimento da ação e concessão parcial de medidas cautelares. Conversão em julgamento definitivo. II. Mérito. Deliberações por maioria. 1. Papéis da câmara dos deputados e do senado federal no processo de impeachment (itens c, g, h e I do pedido cautelar).

«1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (CF/88, art. 51, I). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. ... ()

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Doc. VP 162.5794.9000.0500

10 - STF. Direito constitucional. Medida cautelar em ação de descumprimento de preceito fundamental. Processo de impeachment. Definição da legitimidade constitucional do rito previsto na Lei 1.079/1950. Adoção, como linha geral, das mesmas regras seguidas em 1992. Cabimento da ação e concessão parcial de medidas cautelares. Conversão em julgamento definitivo. IV. Acolhimento parcial do pedido

«Convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo, a fim de promover segurança jurídica no processo de impeachment, foram acolhidos em parte os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: ... ()

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