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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 142

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Doc. VP 1687.6107.0431.0100

1 - TJSP. O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no Ementa: O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. O marido da autora faleceu em 27/12/2019, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da nova regra constitucional em comento. Na esteira da Súmula 340/STJ, por analogia ao presente caso: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A Emenda Constitucional 103/2019, art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a seguir reproduzido: «Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da CF/88, art. 37, § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142 com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regimepróprio de previdência social. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada apercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo comas seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º da CF/88, art. 40 e do § 15 do CF/88, art. 201». Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. Oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte no Recurso Cível 5024441-79.2022.4.04.7100/RS do TRF da 4ª Região:"(...)Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. Todavia, não verifico inconstitucionalidade da Emenda neste ponto, estando as alterações dentro do limite político de escolha a ser feita pelo Poder Legislativo. Com efeito, o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado e não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso. Além disso, não há norma constitucional com força de cláusula pétrea que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor. É possível, portanto, que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100% do eventual benefício do segurado instituidor. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício ou fiquem aquém do mínimo razoável, constitui prerrogativa do legislador (no caso dos autos, do poder constituinte derivado). Reitera-se que, quanto à aplicação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, que promoveu alterações na forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material. O que pretende a parte autora é garantir o chamado direito adquirido a estatuto jurídico, o que não é possível. Não há, pois, garantia ao melhor benefício e à incorporação ao patrimônio jurídico de regras materiais previstas em momento anterior à satisfação da integralidade dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte (...)". Como expresso na sentença: «Contudo, o cálculo apresentado pelo Instituto de Previdência, demonstrado às fls. 14/15 não apresenta qualquer erro, tampouco se encontra dissociado do comando normativo. O valor da pensão foi reduzido nos termos do Emenda Constitucional 103/1919, art. 23, §2º, II, para 60% do valor da aposentadoria e, em razão da cumulação de benefícios, aplicou-se o redutor do art. 24, §2º, da mesma Emenda: isenção até um salário mínimo; 60% (sessenta por cento) sobre o valor entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; 40% (quarenta por cento) sobre o valor entre 02 (dois) e 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) sobre o valor entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos; e, por fim, 10% (dez por cento) sobre o valor que excede 04 (quatro) salários mínimos.». (fls. 156/157. É quanto a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculos, temos a Súmula Vinculante 4/STF que dispõe: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial»). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

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Ementa
Doc. VP 553.1660.3681.3664

2 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que o condenou a «(i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para o benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nos ditames da Lei 13.954/19, sem a incidência de imposto de renda. Atribuo ao presente, o caráter alimentar - Alega, em resumo, que «o art. 40, § 18, não se aplica aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis aposentados e seus pensionistas, sujeitos ao RGPS, por força da Emenda Constitucional 18/1998, a qual especificou os artigos aplicáveis aos militares - CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142-, distinguindo, assim, o regime previdenciário dos servidores civis do regime previdenciário dos militares (...) Então, antes da reforma da Previdência ocorrida em 2019, já havia um Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, que era regido pelo Decreto-lei Estadual 260/70, pela Lei Estadual 452/74 e pela Lei Complementar Estadual 1.013/07. Nessa última, em seu art. 8º, encontrava-se prevista a incidência de 11% sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que superassem o limite máximo estabelecido pelo RGPS - Resposta ao recurso (fls. 212/245) - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177), firmou o seguinte entendimento: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - Portanto, em função da competência dos Estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária dos militares ativos, inativos, e pensionistas, inaplicável as disposições da Lei 13.954/2019 - Porém, em sede de embargos de declaração, o C. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, preservando os recolhimentos das contribuições de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, verbis: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) - Com efeito, diante da modulação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, hígida a cobrança até 1º de janeiro de 2023, afastando-se a contribuição previdenciária cobrada com fundamento na Lei 13.954/2019 somente a partir de 02 de janeiro de 2023 - Isto é, a partir de 02 de janeiro de 2023 retomam os descontos de contribuição previdenciária conforme a LC Estadual 1013/2007 ou segundo a lei estadual que vigente por ocasião das contribuições - Portanto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 221.2120.7863.9867

3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Embargos de declaração alegando que houve omissão sobre a violação da Lei 6.880/1980, art. 57 e da CF/88, art. 142, bem como a dissonância do aresto recorrido com o Acórdão 1.151/2013 do Tribunal de Contas da União. ... ()

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Doc. VP 221.0130.9663.8818

4 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Militar. Decretação de nulidade de ato administrativo. Infringência a Lei 12.527/2011, art. 3º e Lei 12.527/2011, art. 7º, IV, Decreto 881/1993, art. 20, parágrafo único, e Decreto 881/1993, art. 21, e CPC/2015, art. 502. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Avaliações funcionais. Nulidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.4071.1944.9342

5 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Controvérsia sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos proventos de militar inativo do estado da Bahia. Ausência de impugnação, no recurso, à Lei estadual 14.265/2020, que serviu de fundamento à conclusão do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Recurso ordinário não conhecido.

I - Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.4061.2613.6752

6 - STJ. Administrativo. Policial militar. Reserva remunerada. Legislação estadual específica. Requisitos. Observância.

1 - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos da CF/88, art. 42, § 1º, e CF/88, art. 142, § 3º, X. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 220.3301.2621.9715

7 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Aplicabilidade do CPC/2015. Servidor público. Militar. Aeronáutica. Processo seletivo. Critério etário. Controvérsia dirimida pelo acórdão a quo com fundamento constitucional.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9151.1145

8 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.

1 - Hipótese em que a decisão agravada asseverou: a) é inviável a discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade a CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 142; b) o insurgente sustenta que o CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 291, CPC/2015, art. 292 e CPC/2015, art. 319, V, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022; o Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 3º; o Decreto 68.951/1971, art. 24 e o Decreto 86.686/1981, art. 6ª ao Decreto 86.686/1981, art. 11, Decreto 86.686/1981, art. 17 e Decreto 86.686/1981, art. 18, foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; c) com relação à afronta à Súmula 85/STJ e à Súmula 473/STF, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado de súmula, por não estar este compreendido na expressão «Lei» constante da alínea «a» do, III da CF/88, art. 105; d) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso, não se aplica a teoria do trato sucessivo; e) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional; e f) condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 9% (nove por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem. ... ()

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Doc. VP 208.6563.6000.9500 LeaderCase

9 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.038/STF. Julgamento do mérito. Constitucional e administrativo. Repercussão geral. Mandado de injunção. Inexistência de omissão por ausência de previsão de adicional noturno aos militares estaduais nas constituições federal ou estadual. Recurso extraordinário prejudicado por perda superveniente de objeto. CF/88, art. 5º, LXXI. CF/88, art. 7º, IX. CF/88, art. 42, § 1º. CF/88, art. 142, § 3º, VIII. Súmula Vinculante 37/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.038/STF - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.
Tese jurídica fixada: - I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se examina, à luz da CF/88, art. 5º, LXXI, CF/88, art. 7º, IX, CF/88, art. 42, § 1º, e CF/88, art. 142, § 3º, VIII e da Súmula Vinculante 37/STF, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal. ... ()

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Doc. VP 210.7080.1105.3573 LeaderCase

10 - STF. Recurso extraordinário. Tema 22/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Restrição posta aos candidatos que respondem a processo criminal (existência de denúncia criminal). Idoneidade moral de candidatos em concursos públicos. Inquéritos policiais ou processos penais em curso. Presunção de inocência. Princípio da moralidade administrativa. Acórdão recorrido que afasta a restrição, com base na presunção constitucional de inocência. Manifestação pela configuração do requisito de repercussão geral, para conhecimento e julgamento do recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, XIII e LVII. CF/88, art. 14, § 9º. CF/88, art. 37, caput e I e II e § 7º. CF/88, art. 142, § 3º. CF/88, art. 144. Emenda Constitucional 4/1994. Lei Complementar 35/1979, art. 80, I e II. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Lei 7.289/1984, art. 11. Lei 7.289/1984, art. 13, § 2º. Lei 7.289/1984, art. 60, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 89. CTB, art. 306. Lei 12.850/2013. CP, art. 59. CP, art. 92, I, «a e «b e parágrafo único. CP, art. 217-A. CP, art. 342. Súmula Vinculante 13/STF. Súmula Vinculante 44/STF. Súmula 14/STF. Súmula 686/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 22/STF - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Tese jurídica firmada: - Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia). ... ()

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