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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 248

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Doc. VP 137.7655.5000.2200

1 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

«... No mérito, propriamente, a discussão gira em torno do cabimento do pagamento na forma direta pelo INSS do salário-maternidade. ... ()

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Doc. VP 136.2350.7002.3200

2 - TRT3. Pagamento. Responsabilidade. Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento.

«Conquanto o salário maternidade se trate de um benefício cuja responsabilidade é, com efeito, do Órgão Previdenciário, não se pode olvidar do que estabelece o parágrafo primeiro do Lei 8213/1991, art. 72, segundo o qual: «Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no CF/88, art. 248, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Ainda que se considere, portanto, a ausência de previsão no acordo celebrado entre as partes que a empresa seria a responsável pelo pagamento do benefício, ficou evidente que a sua responsabilidade subsistiria, eis que também entabulado que o contrato de trabalho permaneceria em pleno vigor. E é neste contexto que toda e qualquer responsabilidade, inclusive aquela inerente ao pagamento do salário-maternidade, também subsiste até que o seu término seja efetivamente e formalmente concretizado.... ()

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