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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 284

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Doc. VP 202.3170.3004.8200

1 - STM. Crime militar. Apelação. Crime de atentado contra viatura ou outro meio de transporte. Delito, cuja tutela jurídica é endereçada à incolumidade pública. CPM, art. 284.

«Hipótese em que, com relação aos ocupantes da viatura sinistrada, a circunstância do risco foi ultrapassada pelo resultado concreto representado pelas lesões corporais por estes suportadas, já tendo sido o Agente condenado por ter dado causa a tais lesões. Procedência da Sentença absolutória. Improvimento ao Apelo. Unânime.... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.8100

2 - STM. Crime militar. Acidente com viatura militar. Conduta culposa. Bem jurídico tutelado. CPM, art. 284, § 2º.

«O delito previsto no CPM, art. 284, § 2º, com o nomen juris de «Atentado contra viatura ou outro meio de transporte, insere-se dentro os CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Livro I, Título VI do CPM). ... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.7100

3 - STM. Crime militar. Habeas Corpus. Dano culposo atribuído a civil. Denúncia resultante de despacho do Procurador-Geral da Justiça Militar (CPPM, art. 397), que referendou pronunciamento da Câmara Revisional, ao apontar o cometimento, em tese, de crime capitulado no CPM, art. 284, § 1º («atentado contra viatura ou outro meio de transporte). CPM, art. 266.

«Promotor designado, afastando-se da determinação do Chefe do Parquet Militar, narra fatos culposos, imputando ao ora Paciente, a prática de crimes de dano, em sua modalidade culposa. Circunstância suficiente para deferir-se o writ, com vista a excluir da peça acusatória crimes outros ali inseridos. Sobreleva a esse fato, a excepcionalidade e estreiteza do foro militar no julgamento de civis - crime de dano culposo - , situado na hipótese de acidente, quando o civil, na direção de viatura militar, utilizada em atividade administrativa, culposamente causou prejuízos patrimoniais no veículo e na munição transportada (Precedentes das Cortes Superiores). Por sua vez, a regra do CP, art. 163 aplicável aos civis em geral, só contempla o dano doloso. Não há como atribuir a civil, nessas circunstâncias, modalidade porventura mais abrangente do que aquela consagrada na legislação (STF, HC Acórdão/STF, Rel. Min. Francisco REZEK, in RTJ, v. 134-01, p. 233). ... ()

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