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CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969, art. 302

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Doc. VP 167.8122.7000.4000

1 - STF. Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Ação penal. Interrogatório. Realização ao início da instrução (CPPM, art. 302). Nulidade. Inexistência. Processo já sentenciado. Prevalência do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedente. Persecução criminal. Denúncia anônima. Deflagração de diligências preliminares. Admissibilidade. Precedentes. Laudo pericial. Subscrição por um único perito. Admissibilidade. Inteligência do CPPM, art. 318 - Código de Processo Penal Militar. CPM, art. 290. Constitucionalidade. Norma penal em branco. Incidência da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedente. Ordem denegada.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal, no HC 127.900/AM, de minha relatoria, DJe de 3/8/16, fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no CPP, art. 400 - Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 164.0504.6000.3900

3 - STF. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal militar. Agressão a superior hierárquico. Crimes de violência contra superior e lesão leve. Arts. 157, § 3º, e 209, do CPM, CPM. Interrogatório como ato derradeiro da instrução processual a partir da Lei 11.719/2008, a qual deu nova redação ao CPP, art. 400 comum. Aplicação no âmbito da justiça militar. Precedente. Recurso desprovido.

«1. O CPP, art. 400 - Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (art. 5º LIV, CF/88) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, caput), por isso que a nova regra, do CPP, Código de Processo Penal comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no Decreto-Lei 1.002/1969, art. 302, conforme precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2016, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos submetidos à Justiça Penal Militar. ... ()

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Doc. VP 147.6501.9000.2800

4 - STF. Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime militar. Peculato-furto. CPM, art. 303, § 2º. Nulidades. Reconhecimento pretendido. Paciente indultado. Afastamento, em caráter excepcional, da Súmula 695/STF. Hipótese em que, além de subsistirem os efeitos secundários da condenação, como a reincidência, o Superior Tribunal Militar, ao julgar a apelação do paciente, rejeitou a mesma preliminar de nulidade do processo suscitada na impetração. Inviabilidade de se relegar, para a revisão criminal, de competência da mesma Corte, a rediscussão da matéria, uma vez que sobre ela já se manifestou, por unanimidade. Necessidade de sua apreciação, desde logo, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao princípio da proteção judicial efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV). Óbice processual ao conhecimento da impetração afastado. Testemunhas. Inquirição por carta precatória. Não apresentação de réu preso à audiência no juízo deprecado. Nulidade inexistente. Defesa do paciente que, apesar de intimada do ato, não requereu expressamente sua participação na audiência. Ausência de prejuízo, uma vez que as testemunhas nada de substancial trouxeram para a apuração da verdade processual. Presença do paciente no juízo deprecado que não teria o condão de influir nos depoimentos nem de alterar o seu teor. Precedentes. Interrogatório. Realização ao final da instrução (CPP, art. 400). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei 11.719/08, em detrimento do Decreto-Lei 1.002/1969, art. 302. Precedentes. Nulidade absoluta. Prejuízo evidente. Subtração ao réu do direito de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Condenação. Anulação em sede de habeas corpus. Indulto. Subsistência dos seus efeitos, na hipótese de nova condenação. Impossibilidade de o writ agravar a situação jurídica do paciente. Vedação da reformatio in pejus. Ordem concedida.

«1. Não obstante indultado o paciente, as peculiaridades do caso concreto autorizam a superação do óbice processual representado pela Súmula 695/STF, segundo a qual «não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. ... ()

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Doc. VP 146.1644.3000.3400

5 - STF. Habeas corpus. Crime militar. Interrogatório judicial. Pretendida aplicação do CPP, art. 400 no âmbito da justiça militar. Inadmissibilidade. Caráter especial da legislação castrense (CPPM, art. 302). Adoção da técnica da motivação «per relationem. Legitimidade constitucional dessa técnica de motivação. Fundamentação válida. Recurso de agravo improvido.

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Doc. VP 144.4330.6000.5200

6 - STF. Processual penal militar. Habeas corpus. Estelionato. CPM, art. 251. Interrogatório no âmbito da justiça militar. Ato a ser realizado ao final da instrução criminal. Não incidência do princípio da especialidade. Aplicação da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao CPP, art. 400. Máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal (ação penal 528, plenário), que determinou a aplicação do novo rito aos processos regidos pela Lei especial 8.038/90. Ubi eadem ratio ibi idem jus. Ordem concedida.

«1. O CPP, art. 400, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, projetou o interrogatório do réu para o final da instrução criminal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CF/88, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, caput). Por isso que a nova regra do Código de Processo Penal comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no Decreto-Lei 1.002/1969, art. 302, conforme precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela Lei Especial 8.038/90, providência que se impõe seja estendida à Justiça Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus. ... ()

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