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CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969, art. 342

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Doc. VP 195.2453.1000.0600

1 - STM. Embargos de nulidade e infringentes de julgado. Exame de corpo de delito direto. Modificação do embasamento jurídico da sentença condenatória. Divergência no acórdão embargado. Inaplicabilidade do instituto do furto atenuado em casos de peculato furto. Erro material na aplicação da pena. CPM, art. 73.

«O campo de retratabilidade nos Embargos infringentes se limita à questão divergente, enquanto nos Embargos de Nulidade, em razão de envolver questões de ordem pública, o campo se torna mais abrangente. Em se tratando de «coisas consumíveis (óleo diesel) a avaliação do bem (CPPM, art. 342) tem o condão de suprir o exame de corpo de delito (CPPM, art. 328), porquanto apura o montante do prejuízo sofrido pelo ofendido e constitui prova material do delito. Se a alteração do embasamento legal procedido pelo Tribunal, durante o julgamento do recurso, não alterou a substância do julgado, nem trouxe efetivo prejuízo ao réu, não pode ser questionado sob o enfoque de reformatio in pejus. Não se aplica ao peculato furto (CPM, art. 303, § 2º) as benesses do furto atenuado (CPM, art. 240, §§ 1º e 2º), por falta de previsão legal. Se a pena base for ajustada em seu mínimo legal, depois de avaliadas as circunstâncias judiciais do CPM, art. 69, a agravante deverá ser mensurada em sua menor proporção (1/5) e a atenuante em sua maior proporção (1/3), de modo a se mostrarem consentâneas com a pena mínima. Embargos acolhidos em parte. Decisão majoritária.... ()

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