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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940

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Doc. VP 160.8061.1004.3200

11 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Formação de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção passiva, advocacia administrativa e usurpação de função pública. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Possibilidade real de reiteração criminosa. Garantia da instrução criminal. Exercício de influência política e econômica. CP, art. CP, art. 288, CP, art. 299,

CP, art. 317, CP, art. 321 e CP, art. 328.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 146.1133.0000.0000

12 - STJ. Ação penal originária. Governador do estado do Mato Grosso do Sul. Direito penal e direito processual penal. Calúnia, difamação e injúria. Queixa-crime. Inépcia. Crimes contra a honra. Exigência de demonstração do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia. Animus injuriandi vel diffamandi. Ausência de justa causa evidenciada de plano. Decadência. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Renúncia parcial ao direito de queixa (que a todos se estende, em face do mencionado princípio, na ação penal privada). Extinção da punibilidade. Rejeição integral da queixa.

«I. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua «linha do tempo da rede social facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. ... ()

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Doc. VP 141.6524.7000.0500

13 - STF. Estado. Laicidade. Aborto eugênico. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. Feto anencéfalo. Interrupção da gravidez. Mulher. Liberdade sexual e reprodutiva. Saúde. Dignidade. Autodeterminação. Direitos fundamentais. Crime. Inexistência. CP, art. 124, CP, art. 126 e CP, art. 128, I e II. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada no CP, art. 124, CP, art. 126 e CP, art. 128, I e II.

«O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. ... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.1400

14 - STJ. Habeas corpus. Júri. Pronúncia. Homicídio qualificado. Reclassificação da conduta pelo conselho de sentença. Latrocínio. Excesso de acusação em plenário configurado. Nulidade reconhecida. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 384, CPP, art. 473, CPP, art. 476, CPP, art. 483, § 4º e CPP, art. 492, § 1º. CP, art. art. 121, § 2º, I, última figura, e IV, última figura e CP, art. 157, § 3º. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c» e «d». Lei 11.689/2008.

«... O impetrante requereu em favor do paciente o presente habeas-corpus para anular julgamento pelo TJ/SP que confirmou outro realizado na Vara do Júri da Comarca de Paraguaçu Paulista pelo qual, por crime de latrocínio, foi o segundo condenado à pena de 24 anos de reclusão e 12 dias multa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

15 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7205.5300

16 - STJ. Pena. Fixação da pena. Individualização. Atenuante. Confissão espontânea. Fixação abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. CF/88, art. 5º, XLVI. CP, art. CP, art. 59, CP, art. 65, III, «d e CP, art. 68.

«O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao Juiz, conforme o critério do CP, art. 68, fixar a pena «in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da Justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie «sub judice a «pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significaria desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no CP, art. 59, que determina ponderar todas as circunstâncias do crime. ... ()

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