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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 120

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Doc. VP 221.2140.8961.6147

1 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prejuízo não demonstrado. Dosimetria da pena. Bis in idem. Inocorrência. Violação ao CP, art. 120. Supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). ... ()

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Doc. VP 220.3140.4250.6148

2 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contravenção penal. Vias de fato. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Sentença e acórdão como marcos interruptivos da prescrição. Perdão judicial. CP, art. 120. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Incidência. Agravo regimental desprovido.

1 - Incide a Súmula 182/STJ se a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 175.8932.0000.5200

3 - STF. Extradição executória. Convenção de extradição entre os estados membros da comunidade dos países de língua portuguesa (Decreto 7.938/2013) . Crime de burla qualificada. Dupla incriminação atendida. Doutrina e jurisprudência. Prescrição. Inocorrência. Atendimento a todos os requisitos legais. Extradição deferida.

«1. (a) A «burla qualificada, crime definido no CPPortugues, art. 218 - Código Penal Português, corresponde ao disposto no CP, art. 171 - Código Penal Brasileiro, consubstanciando o requisito da dupla incriminação para efeito de extradição: Ext 1239, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Ext 1159, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ext 1144, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie; (b) A dupla tipicidade, requisito extradicional a que se refere o Lei 6.815/1980, art. 77, II, não reclama perfeita identidade entre os textos dos tipos penais descritos em cada legislação, suas circunstâncias elementares ou as respectivas sanções penais, sendo suficiente a subsunção das condutas imputadas ao Extraditando, no Estado Requerente, a um tipo penal previsto na legislação brasileira; (c) A dupla incriminação pressupõe que o fato determinante da extradição seja um crime, de direito comum, simultaneamente perante o ordenamento jurídico pátrio e o do Estado Requerente. ... ()

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