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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 185

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Doc. VP 181.5511.4028.6000

1 - STJ. Habeas corpus. Roubo simples. Realização de interrogatório por videoconferência. Alegação de nulidade. Ausência. Temor da vítima autoriza a realização do interrogatório por videoconferência (CP, art. 185, § 2º, III). Dosimetria da pena. Compensação da atenuante da confissão com a agravante de reincidência. Possibilidade. Circunstâncias igualmente preponderantes que devem ser compensadas. Regime inicial. Imposição de regime inicial semiaberto com fundamento na reincidência. Possibilidade.

«1 - O CPP, CPP, Lei 11.900/2009, art. 185, § 2º, com as alterações, passou a admitir a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada, que demonstre a excepcionalidade da medida, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do referido dispositivo legal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.5100

2 - STJ. «Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Ampla defesa. Interrogatório do réu realizado sem a presença de defensor constituído ou nomeado posterior à publicação da Lei 10.792/2003. Nulidade absoluta. Ordem concedida. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CP, art. 185 e CP, art. 187.

«... Como se sabe, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, «nos processos em que o interrogatório do réu ocorreu anteriormente à vigência da Lei 10.792, de 1º/12/2003, não há falar de nulidade por ausência de defensor, porquanto referido ato processual até então tinha caráter personalíssimo, do qual participavam apenas o Juiz e o réu, sem que se fizesse necessária a presença e manifestação das partes litigantes (REsp 628.681/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/11/04). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.0100

3 - STJ. «Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Ampla defesa. Interrogatório do réu realizado sem a presença de defensor constituído ou nomeado posterior à publicação da Lei 10.792/2003. Nulidade absoluta. Ordem concedida. CP, art. 185.

«Após a entrada em vigor da Lei 10.792/03, o interrogatório passou a constituir não só meio de autodefesa ou de defesa material, como também de defesa técnica, caracterizando nulidade absoluta a ausência de defensor constituído ou nomeado ao réu no referido ato processual, nos termos do CPP, art. 185. Ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes.... ()

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