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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 201

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Doc. VP 220.9230.1627.5668

1 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuições sociais. Seguro acidentes de trabalho. Incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio- educação. Impossibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário, objetivando, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados na NFLD DEBCAD 37.129.894-6, até o julgamento final do feito; a não negativação de seu nome perante o cadastro de inadimplentes; a anulação dos referidos créditos tributários incidentes sobre as «(i) contribuições dos segurados, parte da empresa, (ii) contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e (iii) contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, INCR A, SESC e SEBRAE). anulados os créditos tributários constituídos por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD DEBCAD 37.129.894-6, referente às (i) contribuições dos segurados, parte da empresa, (ii) contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e (iii) contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), abrangendo o período de 01/2002 a 01/2007 [...]». Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()

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Ementa
Doc. VP 134.6001.7000.9000

2 - STJ. Competência. Conflito negativoa. Paralisação de trabalho de interesse coletivo. Ofensa contra a organização geral do trabalho. Inexistência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 155/TFR. CF/88, art. 109, VI. CP, art. 201.

«1. A competência da Justiça Federal está disposta no CF/88, art. 109, VI que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. 2. Não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da Justiça Federal. 3. competência da Justiça Federal não alcança os delitos que atingem somente direitos individuais de determinado grupo de trabalhadores (e não a categoria como um todo), como é o caso dos autos, em que a suposta conduta delituosa restringiu-se a um grupo de funcionários de uma única empresa de transporte coletivo que seriam filiados à entidade sindical representante da categoria. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VIII - Tatuapé/SP, o suscitado.... ()

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