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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 338

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Doc. VP 210.7010.9167.6539

1 - STJ. Direito internacional público e penal. Expulsão de estrangeiro. Condenação criminal por tráfico transnacional de entorpecentes transitada em julgado, com pena agravada devido a reincidência. Impugnação da Portaria de expulsão. Alegação de existência de prole Brasileira e de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação, em âmbito administrativo, das hipóteses de inexpulsabilidade. Indivíduo submetido, na mesma oportunidade, além da expulsão, à extradição requerida por outro país, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, que lhe rendeu mais uma condenação a ser cumprida no país requerente. Superveniência da nova Lei de migração (Lei 13.445/2017) , sem imposição de mudança nas conclusões que embasaram o ato impugnado, o qual está de acordo com seus preceitos. Alteração do entendimento do STF reconhecendo a não recepção do § 1º da Lei 6.815/1980, art. 75), o que não repercute no caso em exame, haja vista a expulsão ter-se efetivado diante da não comprovação de causas a ela impeditivas; no caso, a manutenção de prole Brasileira com demonstração de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação que se repetiu neste feito e que leva à improcedência da pretensão, por não demonstrar ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pela autoridade impetrada. Competência da autoridade impetrada que permanece apta para reavaliar a pretensão do paciente, se houver comprovada alteração no quadro fático, nos termos da Lei 13.445/2017, art. 54, § 2º, e Lei 13.445/2017, art. 56. Pretensão improcedente. Ordem denegada. Síntese da controvérsia segundo a petição inicial e documentos apresentados

1 - Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21/6/2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5/5/2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. ... ()

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Doc. VP 201.6263.7000.0000

2 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegados vícios que se traduzem em mera insurgência dos recorrentes e tentativa de rediscussão da matéria posta. Disciplina que não se coaduna com a dos embargos. Atenuante. Possibilidade de incidência a um dos condenados.

«1 - Embargos de Declaração opostos contra o acórdão condenatório nos quais os recorrentes alegam: (a) que o acórdão condenatório apresenta «contradições, omissões e pontos a serem sanados; (b) cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento de perícias e existência de erro material no julgado, porque houve «efetivo indeferimento da prova, e não falta de produção por inércia ou desinteresse. Insistem na necessidade da perícia, discorrendo sobre a importância da prova técnica no direito processual penal; (c) erro material, porque a condenação teria sido baseada na condição pessoal dos acusados e no fato de integrarem grupo de Whatsapp, e não no que consta dos autos; (d) erro material no julgado, porque o veredicto teria sido embasado em elementos produzidos no Inquérito Policial; (e) erro material no dispositivo do Acórdão, porquanto constou ter Michel Sampaio Coutinho sido condenado como incurso no CP, art. 338, e não no CP, art. 333 do mesmo Código; (f) que as penas foram «absurdamente exasperadas, que violaram o princípio da isonomia - tendo em vista disparidade entre cada um dos condenados - , e que não foram idoneamente fundamentadas as razões do aumento; (g) erro nos «parâmetros constantes do acórdão e no perdimento de bens em favor da União, que reputam «absurdo; (h) discrepância no valor dos dias-multa, que teria sido por demais elevado para alguns, e baixo para outros; (i) inconformismo contra o regime inicial de cumprimento de pena determinado no julgado, o qual dizem ter sido aleatoriamente escolhido; (j) inviabilidade do reconhecimento da circunstância agravante da violação do dever funcional, se não foram condenados pelo órgão de classe; (k) erro material, porque a pessoa de prenome «Fábio, citada em determinada conversa, seria um homônimo e, como resultado disso, restariam poucos elementos de prova; (l) falta de clareza nos diálogos constantes das mensagens de Whatsapp; (m) que a absolvição era de rigor, tal como ocorreu com Mauro Júnior Rios; (n) quanto às penas, que deve prevalecer o voto da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ter apresentado «fundamentação um tanto mais desenvolvida; (o) que deve ser empregada forma aritmética de fração fixa para cada causa especial de aumento de pena, critério que seria «muito mais lógico e consentâneo; (p) omissão por não ter sido aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea a Marcos Paulo de Oliveira Sá; (q) existência de bis-in-idem na dosimetria da pena, pois a «culpabilidade teria sido examinada de forma genérica, o que faz que ela se confunda com o próprio tipo penal; (r) haver obscuridade, uma vez que não se teria explicitado o motivo pelo qual cada circunstância judicial negativa foi elevada na fração de 1/3, e não de 1/6, como querem; (s) «contradição explícita, visto que não teria havido «oferta de vantagem, mas sim «solicitação, e que ocorreu «ferimento ao princípio constitucional do devido processo legal; (t) presença de equívoco no acórdão, no que se refere à «postura profissional de Sérgio Aragão Quixadá Felício, porque, mesmo sendo advogado trabalhista, estaria apto a atuar em causas criminais; (u) inversão no método trifásico de aplicação da pena; (v) existência de «ambiguidade, defendendo que o julgamento da QO na AP 837/STF, que restringiu a prerrogativa de foro, abarca apenas «agentes políticos; (v) omissões caracterizadas pela «falta ou deficiência da defesa e pela certidão de julgamento não ter asseverado o tempo que cada advogado usou na sustentação oral. ... ()

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Doc. VP 203.4750.0005.3500

3 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Ordem denegada.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 144.2231.3000.1800

4 - STJ. Processual civil e administrativo. Habeas corpus. Expulsão de alienígena do território nacional. Medida já efetivada. Pretensão de reingresso por meio de salvo-conduto. Impossibilidade de discussão do mérito do ato de expulsão como condição à tipificação do delito de reingresso de estrangeiro expulso.

«1. Não cabe ao magistrado avaliar se o decreto de expulsão do paciente do território nacional foi justo ou não, para caracterização de eventual tipificação do crime previsto no CP, art. 338. Precedente: HC 218.279/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/11/2011 ... ()

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Doc. VP 141.6512.5001.7000

5 - STJ. Habeas corpus. Estrangeiro. Condenação pela prática de tráfico internacional de drogas com amparo no art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976. Decreto de expulsão. Reingresso em território nacional. Nova condenação pela prática de crime previsto no CP, art. 338. Ausência de comprovação de prole brasileira sob sua dependência econômica. Impossibilidade de dilação probatória.

«1. Busca-se com a presente impetração impedir ato do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na iminente expulsão de estrangeiro condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, nos termos dos arts. 12, caput, c/c o Lei 6.368/1976, art. 18, I, o que ocasionou, em 28.5.2002, o decreto de expulsão proferido em conformidade dos Lei 6.815/1980, art. 65 e Lei 6.815/1980, art. 71. Após o cumprimento da pena, foi efetivada a retirada compulsória do paciente do Brasil (em 18.9.2003), que retornou ilegalmente ao território nacional, tendo sido novamente condenado por sentença transitada em julgado pela prática do delito inserto no CP, art. 338 . ... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.0000

6 - TRF3. Penal. Habeas corpus. Reingresso no território nacional de estrangeiro expulso. CP, art. 338. Crime de natureza permanente. Estado flagrancial caracterizado. Liberdade provisória. Não cabimento. Nulidade do ato expulsório. Xerox não autenticada. CPP, art. 333.

«I - O delito de reingresso no território nacional de estrangeiro expulso, tipificado no CP, art. 338 é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.3500

7 - STJ. Competência. Reingresso de estrangeiro expulso. Crime permanente. Regra da prevenção. Julgamento pelo juízo do local onde ocorreu a prisão em flagrante. CP, art. 338. CPP, art. 71 e CPP, art. 83.

«Constitui crime permanente a conduta delituosa prevista no CP, art. 338, de reingresso de estrangeiro expulso, aplicando-se as regras de fixação de competência previstas nos CPP, art. 71 e CPP, art. 83. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.9300

8 - STJ. Competência. Reingresso de estrangeiro expulso. Cidadão chileno que retorna ao Brasil logo após a efetivação de sua expulsão. Crime permanente x crime instantâneo. Consumação no momento do reingresso. Delito instantâneo. Competência firmada pelo CPP, art. 70. CP, art. 338.

«Hipótese em que foi oferecida denúncia contra cidadão de nacionalidade chilena, por ter reingressado em território nacional pouco depois da efetivação de sua expulsão do Brasil, através da fronteira com a Bolívia, pela Cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul. Controvérsia a respeito da classificação do delito: se instantâneo, a competência é verificada pelo local onde se deu o reingresso do estrangeiro expulso; se permanente: será determinada pelo lugar em que ocorreu a prisão do estrangeiro, pois enquanto permanecer em território nacional, o delito estará sendo praticado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.2900

9 - STJ. Estrangeiro. Processo penal. Hipóteses em que esta circunstância é relevante. CP, art. 338. CF/88, art. 109, X.

««A condição de estrangeiro, no processo penal, só tem relevância quando se trata de crime de ingresso ou permanência irregular no país (CF/88, art. 109, X. CP, art. 338). (CC 19.046/SP, 3ª Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09/12/1997).... ()

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Doc. VP 103.1674.7182.2300

10 - STJ. Competência. Falsificação e uso de documento particular. Estrangeiro. CF/88, art. 109, X. CP, art. 338.

«Em se tratando de delito de falsificação e uso de documento particular, não há falar em competência da Justiça Federal, ante a inocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. ... ()

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