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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 198

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Doc. VP 230.7030.5192.1195

1 - STJ. Direito ao silêncio. Recurso especial. Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do CPP, art. 186. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 198. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Precedente: HC 330.559.

O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las. ... ()

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Doc. VP 230.3080.8815.2307

2 - STJ. Recurso especial. Concussão. Alegada violação do CPC/2015, art. 938 e CPC/2015, art. 939. Não conhecimento. Falta de prequestionamento e fundamentação deficiente. Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. CPP, art. 157. Princípio da não autoincriminação. Não violação. Prints de whatsapp juntados pela própria defesa técnica em processo administrativo disciplinar correlato. Prova lícita. CPP, art. 385. Decisão condenatória a despeito do pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais. Possibilidade. Compatibilidade com o sistema acusatório. CPP, art. 3º-A e Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º. Não violação. Ausência de derrogação tácita do CPP, art. 385. CP, art. 316 e CPP, art. 386, I. Absolvição. Impossibilidade. Alteração das premissas fáticas. Necessidade de revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. CPP, art. 155. Não violação. Existência de provas judicializadas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

1 - Nos termos da Súmula 282/STF e Súmula 284/STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação do CPC/2015, art. 938 e CPC/2015, art. 939. Ademais, não foi apontada a violação do CPP, art. 3º, dispositivo que permite a aplicação supletiva do CPC, ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão. ... ()

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Doc. VP 196.5440.8008.2500

3 - TJSP. Apelação. Tráfico de substâncias entorpecentes. Nulidade da sentença. Violação do direito ao silêncio. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Fundamentação «per relationem. Possibilidade. Circunstâncias do caso concreto evidenciam a narcotraficância. Pena mantida. Manutenção do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, ante a ausência de insurreição ministerial. Réu que se dedica a atividades criminosas. Regime fechado. Impossibilidade de aplicação da detração. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Improvimento do recurso defensivo. CPP, art. 198.

«1. De fato, a norma garante ao réu que ele permaneça em silêncio e, deste modo, não possa ser valorado negativamente por essa conduta. Entretanto, se o Magistrado ressalta, dentro da sua linha argumentativa, o silêncio do réu, não há mácula a ser verificada na sentença que permita a sua anulação. É o caso dos autos. A MMª. Juíza de 1ª Instância descreveu que o réu permaneceu em silêncio durante a fase extrajudicial, perante a autoridade policial, e, em Juízo, apresentou versão discrepante às provas constantes dos autos. Tratou-se, portanto, de reforço argumentativo, dentro da construção de um pensamento silogístico, ao ponto de a condenação do réu ter se pautado em provas outras que não somente o seu silêncio. Inclusive, dispõe o CPP, art. 198, que o juiz poderá formar o seu convencimento a partir do silêncio do réu, apesar deste não importar confissão. Aliás, se a MMª. Juíza de 1ª Instância não tivesse mencionado o silêncio do réu, permaneceria a sua condenação do mesmo modo. ... ()

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