Carregando…

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 517

+ de 4 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 231.0060.6895.5293

1 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prevenção. Preclusão. Nulidade de algibeira. Não tolerada. Conexão. Faculdade do juiz. Questão de ordem. Inovação recursal. Acordo de não persecução penal. Anpp. Impossibilidade. Denúncia recebida. Condenação confirmada em segundo grau. Precedentes desta corte. Inovação recursal não permitida. Concessão de habeas corpus de ofício. Impropriedade. Questões inadmitidas. Violação a preceitos constitucionais. Atribuição do Supremo Tribunal Federal. STF. Crimes de peculato praticado por governador do estado. Aditamento à apelação. Novo patrono. Preclusão consumativa. Ausência de apreciação aos temas tratados. Inexistência de ilegalidade. Precedentes desta corte. Violação ao CPP, art. 619. Inexistência. Desclassificação da conduta. Matéria que não foi alvo dos aclaratórios. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Nulidades. CPP, art. 517, II. Arguição até as alegações finais. Preclusão. Indeferimento de provas protelatórias. Possibilidade. Discricionariedade do julgador. Absolvição. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Independência entre as instâncias administrativa e penal. Dosimetria da pena. Reconhecimento de inidoneidade de fundamentação. Redução da pena obrigatória. Precedentes desta corte. Recurso especial parcialmente provido para redução da reprimenda. Agravo regimental desprovido.

1 - A prevenção que o recorrente busca valer em relação aos processos que estão sob a relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro («escândalo dos gafanhotos) deixou de ser arguida em momento oportuno, qual seja, a distribuição destes autos a esta relatoria. 1.1. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1601.1008.9400

2 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Corrupção passiva. Funcionário público federal. Alegada violação ao CPP, art. 619. Súmula 284/STF. Pedido de vistas dos autos. Não examinado. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar. Nulidade relativa. Ofensa ao CPP, art. 517. Súmula 211/STJ. Interceptação telefônica originada de denúncia anônima. Súmula 7/STJ. Falta de transcrição integral das conversas gravadas. Desnecessidade. Não comprovação de recebimento de vantagem ilícita. Reexame fático-probatório. Dosimetria. Culpabilidade. Motivação idônea. Quantum de aumento adequado. Perda do cargo. Decretação automática. Ilegalidade. Agravo regimental parcialmente provido.

«I - Do apelo nobre, consta que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria deixado de se pronunciar acerca de diversas das questões jurídicas debatidas, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Todavia, as referidas omissões relativas à valoração das provas, são apontadas de passagem e em caráter exemplificativo, sem a necessária delimitação, o que é patentemente inadequado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que dispõe ser «inadmissível recurso, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 157.6215.9006.1000

3 - STJ. Homicídio qualificado. Acusada que declinou novo endereço por ocasião do interrogatório judicial. Pronúncia. Mandado de intimação expedido para a antiga residência da ré. Notificação por edital acerca da provisional e da data de julgamento pelo tribunal do Júri. Ausência de impugnação pela defesa. Preclusão. Não comprovação dos prejuízos suportados pela paciente. Mácula não caracterizada.

«1. As nulidades ocorridos após a pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do CPP, art. 517, V. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 105.8433.1000.1200

4 - STJ. Improbidade administrativa. Procedimento. Fase da admissibilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.429/92, art. 17.

«... 6. Ora, foi justamente essa substancial semelhança entre as sanções penais e as da improbidade administrativa que determinou, no âmbito civil, a formatação de um procedimento típico e inovador: a introdução, nas ações de improbidade, da fase procedimental relacionada com a admissibilidade da demanda, prevista nos §§ 6º a 11 do Lei 8.429/1992, art. 17. A preocupação do legislador, quanto ao ponto, foi adequar o processo civil à finalidade, que não lhe é peculiar, de ser instrumento para imposição de penalidades ontologicamente semelhantes às das infrações penais. À identidade material das penas veio juntar-se a identidade formal dos mecanismos de sua aplicação. Foi no Código de Processo Penal, com efeito, que o legislador civil se inspirou para formatar o novo instrumento: o procedimento da ação de improbidade é em tudo semelhante ao que rege o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, previsto nos arts. 513 a 518 do CPP. Lá, como aqui, se exige que a petição inicial (queixa ou denúncia) venha instruída com «documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade («que façam presumir a existência do delito) ou com razões fundamentadas da «impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º; CPP, art. 513). Lá como aqui, estando a inicial (queixa ou denúncia) «na devida forma, o juiz ordenará a notificação do requerido (acusado) para oferecer manifestação escrita, no prazo de quinze dias, que poderá vir acompanhada de «documentos e justificações (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º; arts. 514 e 515, parágrafo único, do CPP). Recebida a manifestação, o juiz, «em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º), da mesma forma como, na ação penal, «o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação (CPP, art. 516). Nos dois casos, recebida a petição inicial (denúncia ou queixa) o réu (acusado) será citado para promover a sua defesa, assumindo o processo, daí em diante, o rito comum, civil ou penal (Lei 8.429/1992, art. 17, § 9º; CPP, art. 517 e CPP, art. 518). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa