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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 783

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Doc. VP 126.2540.8000.1300

1 - STJ. «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Paciente residente na Alemanha. Afirmação de nulidade por indeferimento de requerimento de intimação via carta rogatória de interrogatório e sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Desnecessidade de intimação pessoal. Prescindibilidade do interrogatório. Redação da Lei 11.689/2008. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. CPP, arts. 368, 370, 647 e 783. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«VII. Argumentação defensiva de caráter eminentemente protelatório que busca, repetidamente, com base no CPP, art. 370 - o qual estipula que se aplicam às intimações o que for cabível em relação às citações - a incidência do CPP, art. 368, que determina a citação por carta rogatória de acusado localizado em estado estrangeiro. VIII. Embora não seja formalmente impossível a aplicação do CPP, art. 368 às intimações, a adoção de tal entendimento é injustificável e, mais que isso, materialmente irrealizável, diante da complexidade intrínseca ao rito do CPP, art. 783. IX. Tendo o paciente que evadiu-se para o exterior advogado constituído em território pátrio, por meio deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do processo, somente se justificando a expedição de cartas rogatórias para a intimação de situações excepcionais e às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação. X. Ordem parcialmente conhecida e denegada.... ()

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