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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 800

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Doc. VP 164.3150.8004.2500

1 - TJSP. Recurso. Apelação criminal. Diligências requeridas e denegadas. Interposição de «apelação. Recurso não conhecido. Insurgência, desta vez manejando recurso em sentido estrito. Decisão interlocutória simples, enquadrada, assim, a sua classificação no CPP, art. 800, II, atacável, portanto, por recurso em sentido estrito. Denegação da apelação correta, posto que a decisão atacada não era apelável e também não era caso de aplicar-se o princípio da fungibilidade. Recurso parcialmente procedente, tão somente para deferir assistência judiciária gratuita.

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Doc. VP 196.0860.9011.5000

2 - STF. Processual penal. Prazo recursal: inicio. Intimação ao Ministério Público. Resulta do CPP, art. 800, § 2º, que, embora como regra geral, os prazos do Ministério Público sejam contados do termo de vista, em se tratando de interposição de recurso, eles se iniciam a partir dos atos referidos no CPP, art. 798, § 5º. Assim, o termo inicial para a interposição do recurso da sentença, pelo Ministério Público. Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas nas letras «b e «c do § 5º, do CPP, art. 798, conta-se, de acordo com a letra «a, a partir da intimação.

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